Copropriedade anterior impede direito real de habitação, reitera ministro do STJ
A copropriedade anterior à abertura da sucessão impede o reconhecimento do direito real de habitação quando houver titularidade comum a terceiros estranhos à relação sucessória.

Ministro Bellizze negou recurso de companheira de falecido seguindo entendimento da 2ª Seção do STJ
Assim, com base nesse entendimento, firmado pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Marco Aurélio Bellizze, do STJ, negou o recurso apresentado por uma mulher que pedia o reconhecimento do direito real de habitação após a morte de seu companheiro, com quem vivia em união estável.
O homem morreu em 2021. À época, sua companheira ingressou com a ação alegando que, em razão da união estável existente entre eles, ela tinha o direito real de habitação. Inicialmente, um pedido de tutela provisória foi deferido em seu favor.
Ao recorrer, a defesa dos filhos do falecido sustentou que ele estava em situação de condomínio — quando ocorre a partilha dos bens, forma-se entre o casal um condomínio que deve seguir até a venda do patrimônio e divisão dos valores. Entre as justificativas apresentadas estavam os fatos de que a ex-mulher (mãe dos filhos do falecido) já tinha morrido e que, quando a união estável foi declarada com a nova companheira, ele já estava com mais de 70 anos de idade.
Em nova análise, o juízo de primeira instância cessou os efeitos da tutela provisória e julgou improcedente o pedido da mulher. Dessa forma, ela recorreu da decisão com a alegação de que houve violação aos artigos 1.831 do Código Civil e 7º da Lei 9.278/1996 (que reconhece a união estável).
O ministro Bellizze, porém, destacou que a 2ª Seção do STJ estabeleceu o entendimento de que a copropriedade prévia à abertura da sucessão impossibilita o reconhecimento do direito real de habitação quando existe uma titularidade compartilhada com terceiros que não estão envolvidos na relação sucessória.
“O direito real de habitação possui como finalidade precípua garantir o direito à moradia ao cônjuge/companheiro supérstite, preservando o imóvel que era destinado à residência do casal, restringindo temporariamente os direitos de propriedade originados da transmissão da herança em prol da solidariedade familiar”, destacou o ministro, citando trecho do julgamento do EREsp 1.520.294.
O ministro afirmou que, tendo a corte originária concluído que não poderia ser reconhecido o direito real de habitação à companheira, o não reconhecimento estava em consonância com a jurisprudência do STJ.
“Fiquem as partes cientificadas de que a insistência injustificada no prosseguimento do feito, caracterizada pela apresentação de recursos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios a esta decisão, ensejará a imposição, conforme o caso, das multas previstas nos arts. 1.021, §4°, e 1.026, §2°, do CPC/2015.”
Os filhos do falecido foram representados pelo advogado Fabiano Clemente da Silva.
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REsp 2.069.428
Revista Consultor Jurídico, 11 de setembro de 2023, 18h11