Para registro, memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis da propriedade rural
Decisão foi proferida pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Ao julgar o Recurso Especial n. 1.706.088-ES (REsp), sob a Relatoria do Ministro Raul Araújo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu, por unanimidade, que, para o registro do imóvel rural, o memorial descritivo deve considerar as matrículas individualizadas dos imóveis integrantes da propriedade, em respeito ao disposto na Lei de Registros Públicos. Participaram do julgamento a Ministra Maria Isabel Gallotti e os Ministros João Otávio de Noronha, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Segundo a informação publicada pelo STJ, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) pleiteou a anulação do registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária “por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.” A notícia ainda aponta que “a empresa requereu ao Incra a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares.” Além disso o INCRA “avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas”, conforme previsto no art. 176, §§ 3º e 4º da Lei de Registros Públicos, ocasião em que ajuizou ação para anular os registros imobiliários, tendo sido esta julgada improcedente pelas instâncias ordinárias.
Ao analisar o REsp, o Relator observou a divergência de conceitos existentes de imóvel rural, considerando as disposições da legislação agrária e da Lei de Registros Públicos. Segundo o Acórdão, “a compreensão de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para os fins de se identificar a titularidade do imóvel contíguo por um mesmo proprietário, bem como se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, evitando superposição de áreas nos imóveis rurais.” Entretanto, “paralelamente, no direito registral prevalece o objetivo de correta identificação de cada imóvel e do respectivo proprietário, com observância do princípio da continuidade, conferindo segurança jurídica nas relações que envolvem os direitos reais e suas respectivas transferências, inclusive para fins de publicidade. Nenhum dos referidos conceitos e compreensões se sobrepõe ao outro, convivendo em sistemática harmonia para os fins a que se destinam.”
Ao final, a Quarta Turma decidiu que, “em observância aos princípios da especialidade e da unitariedade, regentes do direito registral, o memorial descritivo a que se refere o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente, sem inviabilizar as unificações imobiliárias oportunamente cabíveis.”
Fonte: IRIB, com informações do STJ.