Artigo: O impacto das novas tecnologias na celebração de documentos públicos e particulares – Por Paulo Henrique Bione e Joyce Horrana da Silva
Ao contrário do que alguns podem vir a pensar, assinatura eletrônica não é a mesma coisa que assinatura digital.
Dentre os principais avanços contemporâneos na formalização de negócios, há que se registrar a expressiva diminuição da burocracia e dos entraves para celebração e assinatura de documentos.
Ainda que retomadas, ao menos parcialmente, as atividades presenciais, é certo que a celebração de contratos e assinatura digitais cresceram exponencialmente.
O maior tempo de criação do documento, a complexidade da coleta de assinaturas físicas, os custos com papel e impressora, cartório, transporte, armazenamento, entre outros, reforçaram tal mudança de formato.
Antes de mais nada, aos que estiverem se perguntando acerca da segurança jurídica envolvida: sim, tanto a assinatura digital quanto a eletrônica possuem validade jurídica prevista em lei, assegurada pela Medida Provisória 2.200/01. A MP também reforça que o ICP-Brasil não é o único meio que as tornam válidas, levando em conta os métodos de assinatura eletrônica que trouxemos acima.
De toda forma, por segurança, muitas empresas têm adotado cláusulas que deixam claro o uso dessa tecnologia na celebração de seus contratos, ratificando ainda mais a validade. Isso tem ocorrido para evitar qualquer tipo de objeção futura de alguma das partes, vez que, apesar da previsão legal, o entendimento ainda não é 100% pacificado entre os tribunais.
Mas atenção. Alguns documentos ou órgãos públicos exigem a utilização do certificado digital ICP-Brasil.
Ao contrário do que alguns podem vir a pensar, assinatura eletrônica não é a mesma coisa que assinatura digital.
Enquanto a assinatura digital é uma espécie de assinatura eletrônica, que requer o uso de um certificado digital, a assinatura eletrônica é mais abrangente: são todos os métodos utilizados para acessar, assinar, compartilhar e aprovar informações no virtual.
Para garantir sua legitimidade, a assinatura eletrônica adota mecanismos como senha, biometria ou até mesmo a própria assinatura digital, que, aliados a um contexto (e-mails, pagamentos etc.), garantem uma validade irrefutável àquele documento. Foi o que entendeu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em abril de 2022, ao julgar um agravo de instrumento no qual o executado impugnou a validade da sua assinatura à confissão de dívida, por ela ter sido de forma eletrônica:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE DO DOCUMENTO. Os executados impugnaram a assinatura presente no Contrato de Confissão de Dívida. Porém, apesar do alcance distinto, a assinatura eletrônica também garante segurança e autenticidade. Diferente da assinatura digitalizada, a assinatura digital/eletrônica tem o mesmo valor de uma realizada a próprio punho. A agravante não negou a contratação da confissão de dívida, o que fazia presumir sua validade. Isto é, em nenhum momento no recurso a parte negou que seu representante fosse o autor daquela assinatura digital. Incidência do o § 2o do artigo 10º da Medida Provisória 2.200-2/2001. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Turma julgadora. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
(TJ-SP – AI: 20314981720228260000 SP 2031498-17.2022.8.26.0000, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 07/04/2022, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2022)
Sendo assim, já é possível assumir que, atualmente, a assinatura eletrônica apresenta-se como a forma mais eficiente para firmar contratos entre particulares, desde que sejam observados os principais pontos que conferem validade jurídica aos documentos assinados dessa forma.
Além disso, a prática de atos notariais eletrônicos nos tabelionatos de notas do país encontra-se regulamentada. O provimento 100/20, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), instituiu o e-Notariado, plataforma que, entre suas diversas funcionalidades, viabiliza, de forma online, a assinatura de documentos, o reconhecimento de firma, a lavratura de procurações e escrituras públicas, a emissão de certificados, todos digitalmente emitidos por tabeliões de notas e profissionais do Direito dotados de fé pública.
A iniciativa atrai principalmente os usuários mais reticentes com novas tecnologias, aumentando a aderência da modalidade.
Os benefícios e o custo baixo pelo uso dessas novas tecnologias parecem bastante atrativos às empresas. E são.
Existem cases de sucesso documentados pelo DocuSign, umas das principais empresas do ramo de assinaturas digitais, que demonstraram:
• Redução do tempo de assinatura de contratos em 67%, sendo que 25% dos negócios passaram a ser fechados em menos de 1 hora;
• Diminuição do custo médio de logística de operação em incríveis 75%.¹
O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) registrou, ainda, em 2021, mais de 7 milhões de certificados digitais emitidos apenas no padrão da ICP-Brasil. Até abril de 2022, o número total de certificados ativos totalizava 10.822.393.
Portanto, esse aumento demonstra um claro avanço na forma de desenvolver novos negócios. Alguns por entusiasmo, outros por necessidade e muitos por redução de custos, aumento de produtividade e inovação.
Aos que buscam aderir às ferramentas aqui mencionadas: é importante lembrar, para garantir-se a devida segurança jurídica, a importância de cláusulas contratuais específicas completas e adequadas para o uso dessa e outras tecnologias.
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1 https://www.docusign.com.br/blog/beneficios-da-assinatura-eletronica
Autores:
Paulo Henrique Bione é advogado do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Joyce Horrana da Silva é advogada do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia.
Fonte: Migalhas