Alterada Instrução Normativa que regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
Altera a Instrução Normativa n. 2, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Casa Verde e Amarela, destinado ao atendimento de necessidades habitacionais e a garantir a segurança na posse de moradia de famílias de baixa renda.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 29 da Lei n. 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 8º da Lei n. 8.677, de 13 de julho de 1993, no art. 8º do Decreto n. 10.333, de 29 de abril de 2020, e considerando o disposto na Resolução n. 225, de 17 de dezembro de 2020, do Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social (CCFDS), resolve
Art. 1º Os itens 6, 9, 12, 13, 14 e 15 do Anexo I e item 2 do Anexo VI da Instrução Normativa n. 2, de 21 de janeiro de 2021, que regulamenta o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Casa Verde e Amarela, com redação dada pela Instrução Normativa n. 25, de 3 de agosto de 2021, ambas do Ministério do Desenvolvimento Regional, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO I
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6. Participantes e Atribuições
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6.3. Agente Financeiro, instituição de que trata o art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, credenciada pelo Agente Operador, na qualidade de agente executor do Programa na concessão dos financiamentos e responsável por:
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i) acompanhar, orientar e avaliar o desempenho dos Agentes Promotores na execução dos serviços e obras objeto do contrato de financiamento, incluindo aqueles provenientes de aporte de contrapartida financeira;
j) adotar as providências cabíveis para solução ou sanção dos Agentes Promotores em caso de identificação de irregularidades no cumprimento das suas atribuições;
k) disponibilizar canal de comunicação com os beneficiários para tirar dúvidas, dar sugestões, elogiar ou registrar reclamações sobre os serviços de regularização fundiária e obras em suas moradias;
l) incluir os beneficiários no CADMUT;
m) prestar contas dos recursos utilizados ao Agente Operador.
6.4. Empresas ou entidades privadas, na qualidade de Agente Promotor, responsável por:
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c) encaminhar a relação das famílias ao Município para fins de inclusão no Cadastro Único de Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico).
d) responsabilizar-se tecnicamente pelos produtos, obras e serviços executados no âmbito do contrato de financiamento;
e) no caso da regularização fundiária:
e.1) selecionar o núcleo urbano informal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas no Programa, e propor a estratégia de regularização fundiária para anuência do município ou Distrito Federal, apresentando a proposta de financiamento ao Órgão Gestor na forma definida nesta Instrução Normativa;
e.2) firmar o contrato de financiamento, encaminhando, ao Agente Financeiro, toda documentação técnica, jurídica e institucional necessária à celebração do contrato de regularização fundiária e aos desembolsos de recursos, de acordo com os normativos do Programa;
e.3) responsabilizar-se pela juntada dos documentos dos beneficiários e encaminhamento ao Agente Financeiro, para assinatura dos contratos;
e.4) transferir o financiamento aos beneficiários, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa e na forma definida pelo Agente Operador, responsabilizando-se pela juntada dos documentos e encaminhamento ao Agente Financeiro para assinatura dos contratos;
e.5) realizar o cadastro físico e social, nos moldes estabelecidos no Anexo V, repassando os dados ao Agente Financeiro e ao município ou Distrito Federal para que este possa efetuar o processo de seleção dos beneficiários das obras de melhoria habitacional;
e.6) realizar os serviços necessários para a regularização fundiária do núcleo urbano selecionado, observando prazos e custos e designando profissionais habilitados, inclusive técnico social, no local com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
f) no caso da melhoria habitacional:
f.1) firmar o contrato de financiamento, encaminhando, ao Agente Financeiro, toda documentação técnica, jurídica e institucional necessária à celebração do contrato de melhoria habitacional e aos desembolsos de recursos, de acordo com os normativos do Programa;
f.2) transferir o financiamento aos beneficiários, nas condições estabelecidas nesta Instrução Normativa, responsabilizando-se pela juntada dos documentos e encaminhamento ao Agente Financeiro para assinatura dos contratos;
f.3) realizar os serviços e obras de melhoria habitacional contratados, observando prazos e custos e designando profissional habilitado no local com os correspondentes registros de responsabilidade técnica;
f.4) observar, na sua integralidade, os requisitos de qualidade técnica dos projetos, de materiais e de execução das obras contratadas, determinando a correção de vícios que possam comprometer a fruição do benefício pela população beneficiária;
g) prestar contas da execução dos serviços e obras contratados por meio de envio de dados, informações, documentos e relatórios, na forma definida pelo Agente Financeiro.
6.5. Municípios e Distrito Federal, respeitadas alçadas e competências, responsáveis por:
…………………………………………………………………………………………………………………
c) selecionar, sob sua inteira responsabilidade, as famílias e domicílios que receberão a melhoria habitacional, de acordo com o Anexo VI;
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g) cadastrar e manter atualizadas as informações das famílias no CadÚnico, enviando o registro para pesquisa de enquadramento pela Prestadora de Serviços;
h) providenciar e fornecer ao Agente Promotor autorização formal dos titulares das áreas objeto das propostas de regularização, nos casos de domínio dos Estados ou da União;
i) providenciar as autorizações, alvarás, licenças e outras medidas necessárias à aprovação e viabilização dos projetos arquitetônicos, urbanísticos e complementares e de implantação de infraestrutura essencial;
j) firmar, em conjunto com os beneficiários, termo de aceite para início e conclusão das obras de melhoria habitacional, quando for o caso, conforme Anexos VII e VIII, respectivamente.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“9. Critérios de Elegibilidade de Municípios, Áreas, Lotes, Beneficiários e Domicílios
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9.2. Na fase de contratação, o Município ou Distrito Federal deverá realizar o cadastramento das famílias beneficiárias no CadÚnico, enviando relação à Prestadora de Serviços, responsável pela pesquisa nos cadastros disponíveis, na forma prevista no Anexo VI, a fim de verificar faixa de renda da família beneficiada e registros de financiamentos de imóveis obtidos, que caracterizem situações restritivas à concessão do benefício de melhoria habitacional, informando ao Agente Promotor e ao Agente Financeiro as restrições detectadas.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“12. Procedimentos para Seleção e Contratação de Propostas
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12.1.2 Em caso de indisponibilidade ou mal funcionamento do sistema, que comprometa o recebimento ou tratamento das propostas e documentos relacionados, o MDR poderá estabelecer procedimento alternativo, comunicando aos interessados por meio de seus canais oficiais.
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12.4.1. A indicação ou alteração do(s) Agente(s) Promotor(es) responsável(eis) pelas obras de melhoria habitacional poderá ocorrer até a etapa descrita no item 13.4.1.
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12.7.1 Para as situações que se enquadram nesse subitem:
a) o parlamentar, autor da emenda, deverá apresentar ao Órgão Gestor a indicação do(s) município(s) ou Distrito Federal e os dados necessários para destinação do recurso;
b) o poder público municipal ou Distrital deverá dar ampla publicidade à disponibilização do recurso para que os Agentes Promotores possam apresentar a proposta no sistema disponibilizado no sítio eletrônico do Órgão Gestor;
b.1) nos casos em que houver interesse de mais de um Agente Promotor, a escolha deverá ser precedida por processo de seleção sob inteira responsabilidade do poder público municipal ou Distrital, observados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência; e
c) o poder público municipal ou Distrital deverá apontar, no momento da anuência no sistema disponibilizado no sítio eletrônico do Órgão Gestor para apresentação de propostas, os dados da emenda parlamentar indicada.
12.7.2 A emenda parlamentar deverá suportar o valor integral da proposta, considerando os limites mínimos e parâmetros estabelecidos no subitem 11.4, alíneas “c” e “d” e subitem 8.2, alínea “b.3”, inclusive as despesas relativas à remuneração dos Agentes Financeiros, sendo que eventuais saldos remanescentes serão integralizados às disponibilidades do FDS.
12.7.3 Os recursos orçamentários e financeiros referentes à emenda parlamentar serão transferidos ao FDS após a comunicação ao Agente Operador do enquadramento da proposta pelo Órgão Gestor.
12.7.4 As propostas devem ser submetidas na forma dos procedimentos previstos e, se enquadradas, seguem para os Agentes Operador e Financeiro para os procedimentos de contratação do financiamento nos termos definidos nesta Instrução Normativa.
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12.9. Tanto a seleção de propostas quanto a indicação proveniente de iniciativa do Congresso Nacional levarão em conta a existência de Agente Financeiro credenciado ou em processo de credenciamento para atuar no município da proposta, nos termos das orientações divulgadas pelo Agente Operador, cuja relação estará disponibilizada no sítio eletrônico do Órgão Gestor.
12.9.1 No caso de o Agente Financeiro estar em processo de credenciamento, a proposta somente poderá ser contratada quando o Agente Financeiro se encontrar devidamente credenciado pelo Agente Operador.
12.9.2 Caso o processo de credenciamento do Agente Financeiro não seja bem-sucedido, a seleção das correspondentes propostas será cancelada.
12.10 O Agente Promotor que tiver suas propostas selecionadas apresentará os documentos técnicos, institucionais e jurídicos ao Agente Financeiro para análise de viabilidade e posterior contratação da operação de financiamento.
12.10.1 Nas propostas com indicação de Agente(s) Promotor(es) responsável(is) pela meta de melhorias habitacionais, os correspondentes documentos poderão ser apresentados até o momento de contratação de que trata o item 12.15.
12.11 Os Agentes Promotores terão que demonstrar ao Agente Financeiro:
a) capacitação jurídica, por intermédio da apresentação do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado; regularidade cadastral e fiscal; qualificação econômica, financeira e técnica, por meio de apresentação de acervo técnico; e cumprimento ao disposto no inciso XXXIII do art.7º da Constituição Federal e atendimento aos critérios de análise de risco de crédito do Agente Financeiro, sem prejuízo de outras condições presentes nos regulamentos específicos de contratação de operações de financiamento;
b) existência de técnico social na equipe com experiência na realização de atividades de sensibilização, mobilização, informação e envolvimento das famílias no processo de regularização fundiária e melhoria habitacional; e
c) compromisso de atendimento às diretrizes do Programa Brasileiro da Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H), da Secretaria Nacional de Habitação do Ministério do Desenvolvimento Regional, especificamente, no que diz respeito à utilização de materiais de construção produzidos em conformidade com as normas técnicas, no caso do Agente Promotor de melhoria habitacional.
12.12 Além daquelas previstas na análise de viabilidade do Agente Financeiro, é condição para contratação de proposta selecionada pelo Órgão Gestor que seja realizada a contratação simultânea de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das famílias da área acrescido de 1 (uma) família atendidas com a regularização fundiária.
12.12.1 Na hipótese de impedimento justificado da condição de que trata o caput, a proposta poderá ser contratada com cláusula suspensiva, ficando suspensa a eficácia do contrato até seu implemento.
12.12.2 O prazo fixado no instrumento para o cumprimento da condição suspensiva, poderá ser prorrogado por uma única vez, por igual período, não ultrapassando 6 (seis) meses, incluída a prorrogação, se houver, devendo o contrato ser extinto no caso do não cumprimento.
12.12.3 A contratação com as demais famílias poderá ser firmada em momento posterior à contratação da proposta, desde que antes da entrega da Certidão de Regularização Fundiária (CRF) pelo Agente Promotor no Cartório de Registro de Imóveis.
12.13 Na assinatura do contrato, a família deverá depositar, sob forma de caução, o valor do retorno do Financiamento, conforme disposto na alínea d) do subitem 14.1, que será utilizado para quitação do financiamento após o recebimento do título de direito real em seu favor ou do aceite das obras de melhoria habitacional na sua moradia.
12.13.1 O rendimento dos recursos depositados a título de caução será retornado integralmente para o FDS, após a quitação do contrato de financiamento.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“13. Procedimentos para Execução da Operação Contratada
13.1 Contrato de Regularização Fundiária
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13.1.2 A assinatura do contrato de financiamento das famílias depende de inscrição prévia ou atualização de dados no CadÚnico pelo município ou Distrito Federal e será efetuado pelo Agente Financeiro, por intermédio de verificação, pela Prestadora de Serviços, das informações cadastrais e financeiras, para enquadramento nos critérios do Programa e cálculo do valor do retorno do financiamento de que trata alínea d) do subitem 14.1., considerando os seguintes sistemas:
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d) Cadastro Nacional de Mutuários (CADMUT), somente para os beneficiários de melhoria habitacional;
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f) Sistema Integrado de Administração de Carteiras Imobiliárias (SIACI), somente para os beneficiários de melhoria habitacional; e
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13.1.3 ………………………………………………………………………………………………………
c.1.3) Na ocorrência do previsto no item 13.1.3, alínea c.1.2, o Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) subsidiará todo o valor desembolsado para fins de quitação da operação de financiamento formalizada pelo Agente Financeiro com o Agente Promotor, sendo rescindidos os contratos das famílias e reembolsados os valores de retorno do financiamento, depositados sob forma de caução, com a correção monetária correspondente.
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f) No caso do Estudo Técnico Ambiental ou do Estudo Técnico de Áreas de Risco identificarem situações não passíveis de regularização fundiária para seus ocupantes, as áreas com essa restrição devem ser excluídas das metas do contrato, o valor referente às correspondentes titulações deve ser suprimido, os contratos das famílias devem ser rescindidos e o valor de retorno do financiamento, depositado sob forma de caução, devolvido com a correção monetária correspondente, recalculando-se o valor destinado às próximas etapas proporcionalmente à quantidade de lotes regularizáveis.
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13.4.6.1 Para operações que contemplem até 50 (cinquenta) unidades beneficiadas, o desembolso pode ser realizado em parcelas correspondentes a, no mínimo, 10% dos lotes contratados. Para operações com mais de 50 (cinquenta) unidades beneficiadas, a parcela de desembolso fica limitada a, no mínimo, 5 (cinco) unidades.
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13.4.14 O Agente Financeiro, ao identificar desistência, abandono ou paralisação da prestação dos serviços injustificada ou, ainda, utilização diversa dos recursos por parte do Agente Promotor, deverá aplicar as sanções previstas na alínea m) do subitem 14.1 deste Anexo; providenciar o distrato e notificar o Município e o Agente Operador, cabendo às partes envolvidas envidar esforços para a substituição do Agente Promotor e retomada dos serviços de regularização fundiária e/ou das obras de melhoria habitacional, a fim de minimizar os prejuízos para os beneficiários.
13.4.15 Na hipótese do subitem 13.4.14, o Agente Promotor disponibilizará toda a documentação relativa as etapas cujos valores já foram desembolsados pelo Agente Financeiro, de forma que o novo Agente Promotor possa dar seguimento ao processo de regularização fundiária a partir da etapa ainda não concluída.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“14. Condições de Financiamento
14.1 Condições dos Financiamentos Concedidos aos Agentes Promotores pelo Agente Financeiro
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a) Valor de Investimento: corresponde ao somatório dos custos diretos e indiretos necessários à realização da regularização fundiária e das obras de melhorias habitacionais, composto por recursos do FDS e de contrapartida financeira, quando houver;
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c) Contrapartida: é facultado o aporte de contrapartida, em recursos financeiros, bens ou serviços, pelos Agentes Promotores, estados, Distrito Federal e municípios, bem como outros entes públicos e privados que quiserem colaborar com os benefícios a serem gerados pelo Programa, cuja administração será regulamentada pelo Agente Operador, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Órgão Gestor;
………………………………………………………………………………………………………………….
d.4) A regra de subsídio para pagamento do valor do retorno do Financiamento estabelecida no item d.1 só beneficiará um imóvel por família, de forma que o beneficiário detentor de mais de um imóvel na área de intervenção poderá ser incluído na proposta de regularização fundiária desde que o titular arque com 100% do valor do financiamento contraído para os demais imóveis e que não haja vedação nas normas e legislações locais.
d.5) O beneficiário não poderá ser contemplado com melhoria habitacional para mais de um imóvel na área objeto de intervenção.
………………………………………………………………………………………………………………….
m.5) Caberá ao Agente Financeiro apurar o montante dos recursos liberados e utilizados com desvio de finalidade, para aplicação da sanção de que trata o item m.1.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“15. Condições para atuação dos Agentes Financeiros
15.1. …………………………………………………………………………………………………………
15.1.2.1 …………………………………………………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………………………………………
b) ato de nomeação dos seus administradores com selo de registro na junta comercial, bem como, documento de identidade válido e comprovante de endereço atualizado (máximo 90 dias) desses administradores; (redação dada pela IN nº 25, de 2021)
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n) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas; e.
o) Certidão simplificada da junta comercial.
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15.2 Remuneração:
15.2.1 ………………………………………………………………………………………………………..
a) análise, contratação e acompanhamento do contrato com o Agente Promotor de Regularização Fundiária: 2,4% (dois vírgula quatro por cento) do valor do contrato, incluindo a contrapartida financeira, quando for o caso, a ser paga em parcela única, quando comprovada, pelo Agente Financeiro, a assinatura dos contratos acessórios com os beneficiários;
b) análise, contratação e acompanhamento do contrato com o Agente Promotor de Melhoria Habitacional: R$ 153,15 (cento e cinquenta e três reais e quinze centavos) por domicílio, a ser paga em parcela única, quando comprovada, pelo Agente Financeiro, a assinatura dos contratos acessórios com os beneficiários;
c) visita in loco para acompanhamento da execução de obras e serviços de Melhoria Habitacional: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por visita, que ocorrerá de forma amostral conforme definido no subitem 13.4.9, a ser paga após a comprovação pelo Agente Financeiro;
d) originação do contrato com os beneficiários finais: R$ 317,15 (trezentos e dezessete reais e quinze centavos) por contrato firmado, quando comprovada, pelo Agente Financeiro, a assinatura dos contratos acessórios com os beneficiários;
e) administração do contrato com os beneficiários finais: R$ 29,43 (vinte e nove reais e quarenta e três centavos) por contrato firmado, a ser paga em parcela única, quando comprovada, pelo Agente Financeiro, a transferência do retorno do financiamento ao Agente Operador;
f) monitoramento da qualidade das obras de melhorias executadas: R$ 17,46 (dezessete reais e quarenta e seis centavos) por domicílio, a ser paga mensalmente durante a fase de carência, quando comprovada, pelo Agente Financeiro, a assinatura dos contratos acessórios com os beneficiários da melhoria habitacional.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
“ANEXO VI
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2. Critérios de Elegibilidade.
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2.2. A família a ser beneficiada com obras de melhoria habitacional deverá:
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f) não ser titular de contrato de financiamento obtido com recursos do FGTS ou em condições equivalentes as do SFH, em qualquer parte do País; e
g) não ter recebido, nos últimos 10 (dez) anos, benefícios similares oriundos de subvenções econômicas concedidas com recursos orçamentários da União, do FAR, do FDS ou de descontos habitacionais concedidos com recursos do FGTS, excetuadas as subvenções ou os descontos destinados à aquisição de material de construção ou o Crédito Instalação, disponibilizados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), na forma prevista em regulamento.
………………………………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogadas a alínea c) do subitem 6.3 e a alínea a) do subitem 13.1.2, ambas do Anexo I da Instrução Normativa n. 2, de 2021.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
DANIEL DE OLIVEIRA DUARTE FERREIRA
Fonte: DOU